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Crowdfunding: modalidade de investimento em Startups

Crowdfunding: modalidade de investimento em Startups
24 de Abril de 2019   |   Startup | Advocacia Internacional

Acredito que você já tenha ouvido falar ou participado de crowdfundings para captação de doações puras ou com algum tipo de recompensa (reward based). Porém, você conhece esse instrumento como uma modalidade de investimento?


drones – arrecadou US$ 2 milhões por meio de crowdfunding. Em contrapartida, a companhia entregou 11,76% de suas ações através de 400 lotes de ações preferenciais ao valor unitário de R$ 5 mil cada.


 
Em comparação ao mercado de capitais tradicional, que se caracteriza por possuir poucos investidores que investem muito, o crowdfunding é justamente o oposto, um grande número de investidores que investem em pequenas quantias.


A grande sacado do crowdfunding é que a distribuição dos valores mobiliários (ações e cotas) é feita pela internet, sem a presença dos tradicionais agentes econômicos (banco de investimento e distribuidora) do mercado tradicional.


Como a presença dos agentes econômicos no mercado de capitais potencializa a assimetria de informação entre emissor e investidor, a CVM exige registro do emissor e registros prévios às ofertas públicas dos valores mobiliários, a realização de reports trimestrais e auditorias anuais.


Por óbvio, as pequenas e médias Startups não possuem condições de arcar com os custos de regulamentação que envolve o mercado de capitais, bem como têm dificuldade de lidar com compliance e disclousure.


Porém, como as operações de crowdfunding não possuem intermediários e seus valores estão diluídos em muitos investidores, o risco torna-se muito menor e, proporcionalmente, as burocracias regulatórias.


Com isso em vista, a CVM regulou o crowdfunding, através da Instrução nº 588/2017, como uma modalidade de investimento. Evidentemente essa instrução não se aplica aos crowdfunding de brindes, recompensas, ou empréstimos (P2P).


De início, definiu-se o emissor como Sociedade Empresária de Pequeno Porte, com faturamento bruto anual limitado a R$ 10 milhões/ano. Portanto, estão excluídos as associações, a EIRELI, o empresário individual e os produtores rurais.


O teto da captação do emissor é de R$ 5 milhões, em um prazo de até 180 dias. É importante ressaltar que a CVM vetou o crowdfunding para algumas destinações de recurso, como: operações societárias; aquisição de títulos e valores mobiliários; e concessão de crédito.


Entre captações, a CVM estabeleceu um prazo de 120 dias para as exitosas e 0 para as captações fracassadas.


Já o investidor individual possui um teto de até R$ 10 mil por ano, com duas exceções: o investidor qualificado e o investidor com receita bruta anual ou montante de investimento maior de R$ 100 mil não possuem limites.


Ressalta-se que, realizado o investimento, há possibilidade de desistência dentro do prazo de 07 dias (colling off), independentemente do prazo de captação, sem ônus algum para o desistente.


 
Na realização do crowdfunding o valor alvo do emissor pode estar vinculado a dois sistemas: o all or nothing ou o keep it all. No all or nothing, o emissor precisa alcançar o valor almejado ou um valor dentro de um range pré-estabelecido, caso contrário a captação do investimento é cancelada e o valor prospectado é devolvido ao investidor.


Contudo, a CVM adotou o keep it all, em que o valor mínimo deve ser dois terços do valor máximo. Neste caso, se há captação parcial é preciso estabelecer regras de full disclousure para os investidores terem ciência de como um terço faltante será suprido.


Muitas informações né?


O que achou do crowdfunding? Quer saber mais? Entre em contato conosco!


Frassetto Advogados - 55 48 9 9114 1515


 


 



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